O Decreto-lei nº 201/67 traz duas espécies de infração que podem ser imputadas ao prefeito, “crimes de responsabilidade” e “infrações político-administrativas”, fazendo uma confusão com os nomes e distoando do resto do ordenamento.

De início, é importante estabelecer que os chamados CRIMES DE RESPONSABILIDADE no decreto-lei são simplesmente CRIMES COMUNS, de natureza criminal, que traz inclusive penas de reclusão e de detenção. Esse tipo de infração, no resto do ordenamento jurídico é chamada de CRIME. Apenas CRIME.

Já as chamadas infrações político-administrativas são exatamente o que o nome descreve, TODAVIA, há um sinônimo de infração político-administrativa que é, exatamente, CRIME DE RESPONSABILIDADE. A própria Constituição trata assim da infração político-administrativa. Confira tanto a Constituição quanto o decreto-lei em relação a condutas semelhantes:

CF. Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

 
 

DL nº 201/67. Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I – Impedir o funcionamento regular da Câmara;

 

Deve-se ficar atento a esta peculiaridade do nosso ordenamento jurídico quando tratarmos dos “crimes de responsabilidade dos prefeitos.