O STJ definiu em Resp Repetitivo que prevalece o CÓDIGO FLORESTAL.

Explico. Uma pessoa foi construir em um loteamento urbano às margens de um rio. E se deparou com duas leis diferentes que determinava cada qual uma metragem.

O Código Florestal dispunha “VOCÊ SÓ PODE CONSTRUIR À 30 METROS DA MARGEM DO RIO” (art. 4º, I, a, da Lei 12651/2012).

Já a Lei 6766/79 (Lei de Parcelamento urbano) determinava “VOCÊ SÓ PRECISA OBSERVAR 15 METROS DA MARGEM DO RIO” (art. 4º, III).

O que fazer??

O STJ então foi instado a resolver a controvérsia por meio de um Resp Repetitivo e decidiu que prevalece o CÓDIGO FLORESTAL. Essa foi a tese publicada:

Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

REsp n. 1.770.760/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021

 

Isso foi em maio de 2021. Em dezembro do mesmo ano, veio a Lei nº 14.285/2021 e alterou aquele artigo da Lei 6766/79 e acrescentou um parágrafo no Código Floresta. As alterações são:

Lei 6766/79

Art. 4º. III-B – ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;

Código Florestal

Art. 4º § 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:  

I – a não ocupação de áreas com risco de desastres; 

II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e  

III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei. 

 

Moral da história: Tanto a jurisprudência como a lei determinam que construções em área urbana DEVEM OBSERVAR O CÓDIGO FLORESTAL, mas em áreas urbanas consolidadas lei MUNICIPAL ou DISTRITAL poderá definir faixas marginais distintas, observados alguns requisitos.